Decisão TJSC

Processo: 0316774-45.2018.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7077040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0316774-45.2018.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. e HESA 35 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA - TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DO STJ - RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DIVERSO DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA.

(TJSC; Processo nº 0316774-45.2018.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0316774-45.2018.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. e HESA 35 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA - TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DO STJ - RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DIVERSO DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DE 20%  - REJEIÇÃO - MULTA ESTIPULADA LIVREMENTE PELAS PARTES - SENTENÇA FUNDADA EM DECISÃO DO STJ QUE CONSIDERA LEGÍTIMO ESSE PERCENTUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL - REJEIÇÃO - HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO - AÇÃO MOVIDA CONTRA A AUTORA PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE ERA LEGÍTIMA. RECURSO DAS RÉS - PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DELAS - REJEIÇÃO - CONTRATO ASSINADO PELA OUTRA RÉ, COM PAPEL TIMBRADO DA PRIMEIRA E SUA QUALIFICAÇÃO NO CABEÇALHO - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. TESE DE AFASTAMENTO DO CDC - REJEIÇÃO - FALTA DE PROVA DE QUE A NEGOCIAÇÃO TENHA SE DADO PARA FINS ESPECULATIVOS - DECISÃO FUNDAMENTADA A RESPEITO. TESE DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE CORRER DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, ASSIM COMO OCORREU COM OS JUROS - REJEIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA E É INDEPENDENTE DOS JUROS, QUE ESTÃO RELACIONADOS COM A CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUANTIA DEPOSITADA PELAS RÉS - TESE DE QUE ESSE DEPÓSITO OCORREU PARA GARANTIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - DEPÓSITO QUE DECORRE DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR PRONTAMENTE O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS - VALOR DEPOSITADO QUE CORRESPONDE AO CRÉDITO DA AUTORA, RECONHECIDO PELAS RÉS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (Grifou-se). Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "suprir omissão quanto à readequação dos ônus sucumbenciais, mantendo-os diante da sucumbência recíproca, bem como no que tange à pretensa aplicação de multa de 2%, a fim de afastá-la por ausência de previsão contratual, além de esclarecer que a verba honorária fixada no acórdão refere-se à verba recursal e fazer constar o período de responsabilidade pelas despesas condominiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios" (evento 37, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante da omissão do acórdão no reconhecimento de que o imóvel objeto do contrato é uma sala comercial, de modo a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à impropriedade da incidência da legislação consumerista à hipótese. Argumenta que o acórdão ignora "que a Unidade adquirida pela Autora/Recorrida trata-se de uma Sala Comercial, o que atrai, por presunção lógica, que a Unidade seria alugada para Terceiros, evidenciando explicitamente o caráter de investimento da aquisição e, consequentemente, afastando a Adquirente/Recorrida da qualidade de destinatária final da Unidade." Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81, no que concerne ao termo inicial da correção monetária. Defende que "a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação e não do desembolso de cada parcela", uma vez que a mora é da promitente compradora que desistiu do contrato. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de redistribuição dos honorários de sucumbência, na medida em que a parte autora/recorrida "sucumbiu de forma majoritária". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de "obscuridade/contradição acerca da base de cálculo e da natureza dos honorários recursais." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto às primeira e quinta controvérsias, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e que a verba honorária fixada no aresto refere-se à verba recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Defesa do Consumidor.  Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto às segunda e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão ignora "que a Unidade adquirida pela Autora/Recorrida trata-se de uma Sala Comercial, o que atrai, por presunção lógica, que a Unidade seria alugada para Terceiros, evidenciando explicitamente o caráter de investimento da aquisição e, consequentemente, afastando a Adquirente/Recorrida da qualidade de destinatária final da Unidade." Argumenta que "o comprador de imóvel, a partir da teoria finalista, não se enquadra no conceito de consumidor quando adquire o imóvel para fins de investimento, como é o caso dos autos. Frisa-se, Eméritos Julgadores, que a Unidade negociada, objeto dos autos, trata-se de SALA COMERCIAL, o que leva à clara conclusão que a Contratante/Recorrido objetivava lucrar com o imóvel, afastando-se, pois, da figura do Consumidor. Assevera a necessidade de redistribuição dos honorários de sucumbência, na medida em que a parte autora/recorrida "sucumbiu de forma majoritária", seja "com relação aos pedidos ou a repercussão econômica" (evento 59, RECESPEC1, p. 11-12 e 26-30). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que é devida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que há carência probatória de "que o imóvel tenha sido adquirido para fins especulativos", e de que "em face da procedência parcial dos pedidos de ambas as partes, e da recomendação de redução da cláusula penal, afigura-se razoável manter a sucumbência recíproca" (evento 12, RELVOTO1, evento 37, RELVOTO1). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 12, RELVOTO1): Relativamente à incidência da correção monetária a partir de cada desembolso, a sentença deve ser mantida, porque a correção monetária é mera recomposição da moeda, distinta dos juros de mora, que estão relacionados com a culpa da parte pelo descumprimento do contrato. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 67-A, § 5º DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). PLEITO DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a vigência da Lei n. 13.786/2018" (REsp n. 1.947.912/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.654.649/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 16-6-2025; grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077040v12 e do código CRC f4a355aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:03     0316774-45.2018.8.24.0038 7077040 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas